DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2964669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, o que prejudicou o exame da divergência jurisprudencial.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de desídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e alinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC impõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e 5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e 1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após 18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina iniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem localização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp n. 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação originária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente exige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e não alcança atos pretéritos. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências). 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do exequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI; CPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.