CIVIL — AREsp 2965017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido firmou e tratou expressamente sobre o pedido da ex-esposa em exigir indenização material pela utilização exclusiva do imóvel, não havendo pois que se cogitar de decisão ultra petita.
- Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. JULGADO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 DO CPC E 884 E 1.319 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ARTS. 1.641 E 1.687 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido firmou e tratou expressamente sobre o pedido da ex-esposa em exigir indenização material pela utilização exclusiva do imóvel, não havendo pois que se cogitar de decisão ultra petita. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito do ex-cônjuge em receber a indenização em aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, a parte recorrente busca, sob a alegação de ofensa a preceitos não debatidos, o reexame das provas e circunstâncias fáticas nas quais se suportou o acórdão para decidir atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do referido permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.