PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da Portaria DIRAP 3.735/1VP de 12 de julho de 2023, editada pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, que suspendeu os pagamentos da impetrante.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial porque o ato coator não havia sido praticado pelo MINISTRO DA DEFESA e sim pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica.
- Considerando a ausência de conduta comissiva ou omissiva do impetrado, foi reconhecida "a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e, consequentemente, a incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento da demanda".
- A alegação da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA DIRAP. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ANISTIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da Portaria DIRAP 3.735/1VP de 12 de julho de 2023, editada pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, que suspendeu os pagamentos da impetrante. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial porque o ato coator não havia sido praticado pelo MINISTRO DA DEFESA e sim pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica. 3. Considerando a ausência de conduta comissiva ou omissiva do impetrado, foi reconhecida "a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e, consequentemente, a incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento da demanda". 4. A alegação da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.