DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais devidas ao FUNDEJURR.
- A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art.
- 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais devidas ao FUNDEJURR. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação das custas locais no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.911/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.