PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2966367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficien te, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação, inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine isoladamente cada dispositivo citado. 3. Tendo em vista que a matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que afasta a alegação de coisa julgada. 4. A limitação temporal das contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei 6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.