DIREITO CIVIL — AREsp 2966412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da Segunda Seção.
- Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
- O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas administrativas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da Segunda Seção. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 3. O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas administrativas. 4. Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.