AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2966695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS.
- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL.
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Resultado indicado
Agravo interposto por GERSON BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O princípio da vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento de que não se configura julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática, considerando o pedido como um todo. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. Precedentes. 4. Não houve manifestação expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º, da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da referida verba pelo representado. Ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 8. A tese de que é ultra petita a divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF. 9. A revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.