PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
- Hipótese em que a impetração volta-se contra a edição das Portarias n.
- 1.714/2022 e 1.779/2022, que inviabilizou a participação do promovente no processo seletivo de admissão para o colégio militar, o que é vedado por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF)".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO. 1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Hipótese em que a impetração volta-se contra a edição das Portarias n. 1.714/2022 e 1.779/2022, que inviabilizou a participação do promovente no processo seletivo de admissão para o colégio militar, o que é vedado por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF)". 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.