PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- A intimação eletrônica realizada em nome do advogado tem status de intimação pessoal, nos termos da Lei do Processo Eletrônico.
- A pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 11 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 11 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado tem status de intimação pessoal, nos termos da Lei do Processo Eletrônico. 3. A pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa. 4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.