DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por TG Acrópole Loteamento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da vendedora pela resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendia aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento, bem como a aplicabilidade dos óbices sumulares.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por TG Acrópole Loteamento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da vendedora pela resolução do contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendia aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento, bem como a aplicabilidade dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o recurso não indicou de forma clara os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 5. Em relação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, a decisão recorrida aplicou entendimento consolidado pelo STJ de que o Tema Repetitivo 1.095 somente incide em caso de inadimplemento do adquirente constituído em mora, hipótese distinta da dos autos. 6. Ademais, a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 7.As razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à transcrição de dispositivos legais sem demonstração objetiva de violação, o que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.