DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2966989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.