PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2967064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1º, § 2º, DA LIA) E DANO PATRIMONIAL CONCRETO (ART.
- INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A REDAÇÃO ATUAL DO ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, § 2º, DA LIA) E DANO PATRIMONIAL CONCRETO (ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LIA). INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, reconhecendo-se que a irregularidade na escolha da modalidade licitatória decorreu de culpa (imperícia), sem comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao erário, e que o contrato foi devidamente executado, com entrega da obra em benefício da Administração, inexistindo sobrepreço ou dano efetivo. À luz da Lei 14.230/2021, a configuração do ato ímprobo exige a demonstração de dolo específico (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992), não sendo suficiente a mera voluntariedade ou o dolo genérico, bem como a prova de perda patrimonial efetiva para o tipo do art. 10, inclusive no inciso VIII, afastando-se a presunção de dano (in re ipsa). O entendimento do Tribunal de origem se alinha à orientação desta Corte quanto: (i) à retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; (ii) à exigência de dolo específico para os arts. 9, 10 e 11 da LIA; e (iii) à incompatibilidade do dano presumido com a atual redação do art. 10 da LIA. A pretensão recursal de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribu nal de Justiça. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.