DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2967267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art.
- Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório.
- Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e apresentou os motivos necessários para fundamentar seu convencimento. 7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado. 8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.