DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2967551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO.
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Dispositivo 9 .Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública. 2. A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único, e 186, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando assistida pela Defensoria Pública. 5. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9 .Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.