DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2967690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA.
- RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE.
- REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI 9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na demonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do parceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato. 2. Aferir a suposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir se o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência e consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.