PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2967875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022).
- 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
- DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem franquear a regularização. 3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno/regimental. 4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art. 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior juntada de elementos demonstrativos do ato local. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para correção do vício formal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.