Direito penal — AREsp 2968252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, conforme alegado, e se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a manutenção da pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio.
- O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima.
- A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Tentativa de homicídio qualificado. Desistência voluntária. RECURSO ESPECIAL não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, conforme art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, conforme alegado, e se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a manutenção da pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima. 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que inclui depoimentos e registros de atendimento emergencial, confirma a decisão de pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se configura quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido seu objetivo. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 15; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.