PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2968526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. não conhec 1.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. não conhec 1. Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não se conhece do agravo regimental quando a parte se limita a alegações genéricas - como a afirmação de que as teses seriam "puramente de direito" - sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.119.864/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2017; AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/2/2025. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.