DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2968921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura.
- 475 do Código Civil não possui conteúdo normativo suficiente para resolver questões específicas de previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso.
- A resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A negativa de prestação jurisdicional não se configura. 2. O art. 475 do Código Civil não possui conteúdo normativo suficiente para resolver questões específicas de previdência complementar aberta, sendo inaplicável ao caso. A resolução do contrato foi por iniciativa dos agravantes, sem cogitar perdas e danos, apenas devolução de eventual reserva matemática. 3. A análise dos critérios de resgate previstos no art. 27 da Lei Complementar 109/2001 esbarra na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não é cabível recurso especial para discutir a adequação de entendimento sumulado, conforme Súmula 518 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.