DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2969084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts. 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 211, 7 e 5 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial com base na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ). IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.