CIVIL — AREsp 2969255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIANTE DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO.
- Havendo alegação expressa de inconformismo contra o percentual da penhora e comprometimento do mínimo existencial, tais questões devem ser enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento.
- Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração no Tribunal de origem, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art.
- 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIANTE DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo alegação expressa de inconformismo contra o percentual da penhora e comprometimento do mínimo existencial, tais questões devem ser enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento. 2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração no Tribunal de origem, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.