PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2969645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, Rel.
- Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRAZO. TRINTA DIAS. TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. No caso concreto, tendo o grupo se encerrado em janeiro de 2022, a recusa na devolução dos valores sob a alegação genérica de validade das cláusulas contratuais configura ato ilícito e enseja o dever de restituir. 3. A importância a ser devolvida não compreende a parcela correspondente à taxa de administração e ao prêmio de seguro, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados e cobertura de riscos, respectivamente. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de restituição mesmo após o encerramento do grupo, divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.