PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2969790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
- O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art.
- A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias.
- O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do CPC. 4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à jurisdição voluntária. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.