PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2970318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem reabrir discussão já resolvida.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem reabrir discussão já resolvida. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.