PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2970435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão. 3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a solução do litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a individualização do bem com base em registros imobiliários suficientes. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.