DIREITO CIVIL — AREsp 2970654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança.
- A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sem omissão, contradição ou obscuridade. 5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos autos, conforme precedentes do TJDFT. 6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.