PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2971672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT).
- LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2022. 4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.