DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2971779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo relativo à impossibilidade de fixação de honorários sob pena de reformatio in pejus.
- A parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais como consectário legal da teoria da causa madura e quanto ao reconhecimento da verba como matéria de ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao manter a aplicação de óbice sumular que impediu o exame do mérito relativo à fixação de honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo relativo à impossibilidade de fixação de honorários sob pena de reformatio in pejus. 2. A parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais como consectário legal da teoria da causa madura e quanto ao reconhecimento da verba como matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao manter a aplicação de óbice sumular que impediu o exame do mérito relativo à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no caso em exame. 5. O acórdão embargado enfrentou as questões de forma direta, consignando que o mérito da controvérsia não poderia ser examinado em razão da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar oportunamente o fundamento do tribunal de origem sobre a vedação da reformatio in pejus. 6. A tese sobre a natureza de ordem pública da verba honorária foi expressamente abordada, tendo o colegiado reconhecido que tal argumento foi suscitado de forma tardia, apenas em sede de agravo contra a decisão de inadmissibilidade, o que atrai a preclusão. 7. A intenção de rediscutir os fundamentos que levaram à aplicação de óbice processual revela intuito infringente, manifestamente incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.