PROCESSO CIVIL — AREsp 2971793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial.
- O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art.
- 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.