DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2971863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação específica dos óbices das Súmulas n.
- 284/STF e 7/STJ e a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento dos supostos vícios.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
- 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP. 4. A decisão embargada encontra-se clara e adequadamente fundamentada ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.