AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2972185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts.
- 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art.
- 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.