DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2972650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
- ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de eventos geológicos, na qual se reconheceu acordo homologado na Justiça Federal com quitação ampla e a necessidade de discutir honorários contratuais em ação própria, à luz de óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); as razões revelam inconformismo com o resultado, sem demonstrar vício apto a macular o acórdão embargado. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.