CIVIL — AREsp 2972948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Reconhecida a validade do endosso póstumo, com efeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a cobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do negócio subjacente.
- Comprovada a autenticidade das assinaturas nos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do débito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos embargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ENDOSSO PÓSTUMO (ART. 27 DA LEI 7.357/85). EFEITOS DE CESSÃO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhecida a validade do endosso póstumo, com efeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a cobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do negócio subjacente. 2. Comprovada a autenticidade das assinaturas nos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do débito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos embargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é insuficiente para sustentar a invocação de dissídio, sobretudo quando não se opera cotejo analítico na limitada transcrição de trechos dos arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.