PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2973147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO.
- INTRANSMISSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por operadora de plano de saúde em ação relativa a custeio de alimentação enteral em internação domiciliar, no contexto de falecimento da autora durante o curso processual.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a ausência de vício do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA PARTE. ART. 493 DO CPC. INTRANSMISSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 485, VI E IX, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por operadora de plano de saúde em ação relativa a custeio de alimentação enteral em internação domiciliar, no contexto de falecimento da autora durante o curso processual. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a ausência de vício do art. 1.022 do CPC e rejeitando embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O óbito da parte autora é fato superveniente que implica a perda superveniente do objeto e a intransmissibilidade de obrigação personalíssima de custeio de tratamento, tornando inútil o exame da apelação e justificando o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 485, VI e IX, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.