DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2973157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
- ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a violação ao artigo 329 do CPC e a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando o reconhecimento da impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação ao artigo 329 do CPC e a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando o reconhecimento da impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reconhecer a impossibilidade de emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, após o oferecimento de impugnação, verificando a ocorrência ou não de alteração do pedido ou da causa de pedir. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a emenda à petição inicial após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.