AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2973287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 186 e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida adotou a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia, afastando a excludente de caso fortuito, com base no conjunto fático-probatório dos autos, e fixou os juros de mora a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia deve ser objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva, conforme o artigo 186 do Código Civil e a Lei nº 8.987/1995; e (ii) saber se os juros de mora sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir 5. A excludente de caso fortuito foi afastada pela instância ordinária, que concluiu pela falha na prestação do serviço, com base no conjunto fático-probatório dos autos. 6. A pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade subjetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros de mora, a instância ordinária fixou o termo inicial no evento danoso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inviável a modificação dessa conclusão sem reexame de matéria fática. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.