PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2973422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA.
- DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese fixada em IRDR. 2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe: "[a]rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade. 3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[c]omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa (...)" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe 31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). 4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp 1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.