DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2974004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ.
- A ação versa sobre responsabilidade civil de cirurgião-dentista, em que houve reconhecimento anterior de culpa, afastada a condenação por danos morais e mantida a condenação por danos materiais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A ação versa sobre responsabilidade civil de cirurgião-dentista, em que houve reconhecimento anterior de culpa, afastada a condenação por danos morais e mantida a condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a preclusão do reconhecimento da culpa impede a análise do nexo causal; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela suposta insuficiência da prova técnica; (iv) apurar se a revisão do acervo probatório é possível em recurso especial; (v) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração de honorários em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 4. Reconhecida a culpa do recorrente em decisão anterior transitada em julgado, opera-se a preclusão, sendo inviável nova análise do nexo causal em sede recursal. 5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é direcionada à apuração da extensão dos danos, estando a culpa já definida em decisão anterior. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova técnica ou inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.