PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2974072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento por furto de bens e valores nas dependências de shopping center, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do estabelecimento e fixou critérios de juros e correção.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER. DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento por furto de bens e valores nas dependências de shopping center, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do estabelecimento e fixou critérios de juros e correção. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todas as alegações quando já há motivo bastante para decidir. 3. O furto por escalada, ocorrido em contexto de ausência de obstáculos e equipamentos de segurança, não rompe o nexo causal quando a deficiência de segurança do empreendimento é fator determinante do evento, subsumindo-se a responsabilidade objetiva do shopping center. A revisão desse quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A Súmula n. 362 do STJ, que trata de correção monetária de dano moral desde o arbitramento, não se aplica a pedidos de ressarcimento de dano material, devendo prevalecer os critérios fixados no acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000362"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.