AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2974233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente acerca da matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- O mero inconformismo com a decisão não favorável não caracteriza omissão.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões já decididas no curso do processo, ainda que de ordem pública, estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser novamente discutidas.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSOS ANTERIORES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente acerca da matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O mero inconformismo com a decisão não favorável não caracteriza omissão. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões já decididas no curso do processo, ainda que de ordem pública, estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser novamente discutidas. A tentativa de conferir nova roupagem a pedido anteriormente indeferido, distinguindo-o apenas semanticamente, não afasta a preclusão da matéria. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o título executivo judicial abrange a indenização questionada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.