DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2974441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante, afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante, afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para renovar discussão já decidida ou para obter novo julgamento da causa a partir do inconformismo da parte. 4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa e suficiente as questões devolvidas, esclarecendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela origem, relativas à ausência de comprovação da força maior e à configuração de dano moral pelo atraso de quatorze meses, exige o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a aplicação da tese de mera revaloração jurídica. 5. A manutenção de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente pela parte, referente à qualificação das justificativas para o atraso como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, mantém hígido o óbice da Súmula 283/STF, obstando de forma independente o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.