PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2975880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- RISCO DE CONFUSÃO NO SEGMENTO DE RADIODIFUSÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ para manter conclusão das instâncias de origem acerca de potencial confusão entre marcas atuantes no mesmo segmento de radiodifusão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. MARCAS EVOCATIVAS. RISCO DE CONFUSÃO NO SEGMENTO DE RADIODIFUSÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ para manter conclusão das instâncias de origem acerca de potencial confusão entre marcas atuantes no mesmo segmento de radiodifusão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de premissa fática na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ocorreu omissão por não reconhecer a natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre marcas evocativas; (iii) é possível, por embargos, revalorar juridicamente fatos incontroversos para afastar o óbice sumular. 3. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a tese jurídica sobre as marcas fracas e explica que, no caso, a constatação de identidade fonética e ideológica em serviços idênticos, com risco de confusão ao consumidor, impede a convivência por mitigação da distintividade, mantendo-se a moldura fática estabelecida. 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois a revisão do juízo de potencial confusão exige revolvimento do conjunto fático-probatório. Revaloração jurídica não autoriza substituição da premissa fática fixada pelo órgão julgador de origem. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.