AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2977060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conhece-se do agravo interno e afasta-se a multa do art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito protelatório nos embargos de declaração, devolvidos oportunamente no recurso especial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A revisão do valor da multa cominatória na via especial somente é possível quando irrisório ou exorbitante, circunstâncias não configuradas, mantendo-se a redução por proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo interno e afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito protelatório nos embargos de declaração, devolvidos oportunamente no recurso especial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revisão do valor da multa cominatória na via especial somente é possível quando irrisório ou exorbitante, circunstâncias não configuradas, mantendo-se a redução por proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, exigindo violação significativa a direitos da personalidade. 5. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o julgado em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.