PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2977174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a mera menção ao óbice aplicado não atende ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n.
- 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão depender da modificação dos fatos consolidados no acervo probatório, exigindo-se estrita correlação entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas.
- Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com as demais provas, conforme precedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial, restabelecendo-se a condenação.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a mera menção ao óbice aplicado não atende ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão depender da modificação dos fatos consolidados no acervo probatório, exigindo-se estrita correlação entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas. 3. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com as demais provas, conforme precedentes. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a força desse depoimento exigiria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice sumular reconhecido no juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial, restabelecendo-se a condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.