PROCESSO CIVIL — AREsp 2977321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade de sócio retirante por obrigação de indenizar decorrente de acidente de trânsito causado por caminhão a serviço da empresa da qual era sócio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade de sócio retirante por obrigação de indenizar decorrente de acidente de trânsito causado por caminhão a serviço da empresa da qual era sócio. 2. O acórdão recorrido fundamentou que a responsabilidade do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos; (ii) saber se o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário; e (iii) saber se houve prequestionamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A nulidade da citação não pode ser reconhecida, pois o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. E a nulidade de citação não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, caracterizando preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 5. No caso, concluiu o acórdão que o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário, considerando que a averbação de sua saída ocorreu em 31/10/2005 e a obrigação decorre de acidente ocorrido em 06/08/2004, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil não foi prequestionada, sendo aplicável a Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.