PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.