DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, II, DO CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias ordinárias. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé pública da certidão do oficial de justiça. 9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n. 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.