DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts.
- 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias. 6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.