DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
- A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial a intimação eletrônica realizada em 29/11/2024.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial a intimação eletrônica realizada em 29/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo, considerando a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica realizada pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que possui status de intimação pessoal. 6. No caso concreto, a intimação eletrônica ocorreu em 29/11/2024, e o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 02/12/2024, encerrando-se em 21/01/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. 7. O recurso especial foi interposto em 22/01/2025, após o término do prazo legal, configurando sua intempestividade. 8. A intempestividade do recurso especial constitui vício insanável, que impede o seu conhecimento, conforme o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.