PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO.
- PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo reconhecendo a existência de omissões, não enfrenta, diretamente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em desatendimento ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional adequada.
- O vício persiste após o novo julgamento dos embargos de declaração, no qual se reconheceu omissão sem a respectiva análise concreta das teses de mérito, limitando-se a afirmar a irrelevância para a alteração do resultado, o que perpetua a ausência de fundamentação adequada e impõe novo retorno para saneamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. RETORNO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo reconhecendo a existência de omissões, não enfrenta, diretamente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em desatendimento ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional adequada. 2. O vício persiste após o novo julgamento dos embargos de declaração, no qual se reconheceu omissão sem a respectiva análise concreta das teses de mérito, limitando-se a afirmar a irrelevância para a alteração do resultado, o que perpetua a ausência de fundamentação adequada e impõe novo retorno para saneamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.